Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.040.388
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. LUCRO REAL. BENEFÍCIOS DE ICMS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 160/2017. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI 12.973/2014. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No seu recurso especial, a parte pretendeu afastar a tributação por IRPJ e CSLL de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido sem comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014, enquanto esta Corte entende pela necessidade de observância à referida lei. Nesse contexto, não há falar em parcial provimento do recurso especial, mas na sua negativa de forma integral.
3. Agravo interno não provido.
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