Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.039.662

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Ementa

CIVIL, SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. REMUNERAÇÃO DEVIDA PELO PERÍODO EM QUE ATUOU NA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DA HERANÇA. NULIDADE PROCESSUAL NÃO DECRETADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DISCUSSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo ("pas de nullité sans grief"), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, o que não foi demonstrado no caso. 2. A decisão interlocutória proferida em primeiro grau de jurisdição não fixou multa pelo descumprimento do dever imposto ao inventariante de exibir contas e, bem por isso, o agravo de instrumento que se seguiu não tratou desse tema. Impossível, assim, afirmar que o Tribunal de Justiça local estivesse obrigado a se manifestar a respeito dessa referida multa sob pena de omissão. 3. O Tribunal de origem afirmou que a substituição do inventariante antes do encerramento do inventário representaria circunstância fática suficiente para alterar a remuneração inicialmente estipulada em seu benefício. A mera alegação de que aquela decisão judicial transitou em julgado, sem referência expressa à circunstância fática assinalada e às suas consequências processuais dela advindas não constitui impugnação adequada aos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 4. O Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, manteve a base de cálculo dos honorários devidos ao inventariante substituído, não havendo, portanto, interesse em recorrer quanto a essa parte. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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