Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.038.830
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em ação de arbitramento de honorários advocatícios, sob os fundamentos de inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC) e de óbice da Súmula 7/STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia recursal envolveu: (i) legitimidade ativa de sociedade de advogados para pleitear honorários contratuais decorrentes de serviços prestados por advogados individualmente; (ii) validade de contrato de associação entre advogado e sociedade; (iii) termo inicial da correção monetária e regime de juros moratórios sobre valores arbitrados; e (iv) omissão/contradição do acórdão recorrido.
3. Decisões anteriores: o acórdão de origem reconheceu contratação verbal, efetiva prestação de serviços e validade do vínculo associativo, fixando a atualização monetária desde o arbitramento e afastando discussão sobre aplicação da taxa SELIC por ausência de alegação oportuna; a decisão agravada não conheceu do recurso especial por esbarrar na Súmula 7/STJ e afastou a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, com majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível, em recurso especial, revisar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, à luz da Súmula 7/STJ; (iii) saber se o Agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC, e as consequências da inobservância desse ônus; e (iv) saber se a discussão sobre correção monetária e juros moratórios demanda reexame fático ou se está preclusa por ausência de alegação oportuna. III. Razões de decidir 5. O acórdão de origem enfrentou de forma suficiente e motivada os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada omissão/contradição. Decisão desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, e fundamentação concisa não equivale à ausência de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC). 6. A revisão da legitimidade ativa da sociedade de advogados, da validade do contrato de associação, da existência e extensão dos serviços prestados e dos critérios de arbitramento de honorários demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A análise do termo inicial da correção monetária e do regime de juros moratórios, tal como fixados pelo acórdão recorrido, está vinculada às premissas fáticas delineadas na instância ordinária; ademais, a discussão sobre aplicação da taxa SELIC encontra-se preclusa por ausência de alegação em momento oportuno (arts. 405 e 406 do CC invocados sem oportunização adequada). 8. O Agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada nem apresentou razões aptas a desconstituí-los, incidindo o ônus do art. 1.021, § 1º, do CPC, e legitimando a manutenção da decisão monocrática, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ.
9. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.