Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.037.912
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IPI. CREDITAMENTO. INSUMOS DESONERADOS. TEMA 844/STF. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1040, II DO CPC. REEXAME INTEGRAL DA
APELAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não se configura ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo
Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado e
coerente, os pontos essenciais da controvérsia. Na hipótese, a Corte
Regional explicitou que o juízo de retratação não se restringe aos
termos do recurso excepcional, o que afasta a alegação de omissão
relevante. O simples inconformismo com o resultado desfavorável não
autoriza a anulação do julgado por deficiência de fundamentação.
2. O juízo de retratação disciplinado pelo artigo 1.040, II, do
Código de Processo Civil recai sobre o "recurso anteriormente
julgado", que, na espécie, é a apelação. Trata-se de um dever
funcional do magistrado destinado a harmonizar o acórdão de segundo
grau com a orientação firmada pelos Tribunais Superiores em regime
de precedentes qualificados. O procedimento de conformidade visa a
adequação do fundamento jurídico do ato decisório, não ficando o
órgão julgador adstrito aos limites restritivos da impugnação
deduzida no recurso extraordinário ou especial.
3. Inexistência de preclusão consumativa ou coisa julgada parcial
sobre capítulos da decisão. Enquanto a lide pende de julgamento
definitivo nas instâncias superiores, a superveniência de tese
jurídica em repercussão geral impõe a adequação integral do julgado.
A tese fixada no Tema 844/STF ("O princípio da não cumulatividade
não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte
adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à
alíquota zero") possui alcance objetivo que abrange todas as formas
de desoneração mencionadas, sendo inviável cindir o fundamento
jurídico da não cumulatividade para preservar parcela do benefício
fiscal em desconformidade com a Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido.
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