Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.033.532
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. DIFERENCIAÇÃO NO PERCENTUAL DE SUPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL ENTRE HOMENS (80%) E MULHERES (70%). OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 452. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "Conforme definido pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no Tema 452 de Repercussão Geral, 'é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição" (AgInt no AREsp 1.057.781/MS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
3. Ademais, "a adesão ao plano REG/REPLAN saldado, com renúncia ao plano anterior, não afasta a aplicação do Tema 452/STF, em caso de diferenciação de benefícios de aposentadoria entre homens e mulheres, em planos de previdência complementar" (ARE 1.511.212 AgR, Segunda Turma, DJe de 14/5/2025).
4. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu que a diferenciação de percentuais na suplementação da aposentadoria proporcional entre homens e mulheres violaria o princípio da isonomia e determinou a equiparação dos percentuais mínimos, em conformidade com o entendimento proferido no julgamento do Tema 452/STF.
5. Agravo interno desprovido.
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