Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.033.081
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS DE LIMPEZA URBANA. FIXAÇÃO DE PRAZO CONTRATUAL INICIAL DE 60 (SESSENTA) MESES. ILEGALIDADE. ART. 57, INCISO II, DA LEI N. 8.666/1993. PRECEDENTE DO STJ. DISTINÇÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. BINÔMIO ILEGALIDADE-LESIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. LESIVIDADE PRESUMIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, nota-se que o acórdão recorrido alinha-se à interpretação literal do disposto no art. 57, inciso II, da Lei n. 8.666/1993, segundo a qual a regra é a possibilidade de prorrogações sucessivas do contrato, justificadas, até 60 (sessenta) meses, não sendo contemplada, contudo, a estipulação ab initio de vigência por 60 (sessenta) meses. Com efeito, o entendimento firmado no Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ, no sentido de que a prestação do serviço pelo período inicial de 60 (sessenta) meses contraria o disposto no art. 57, inciso II, da Lei n. 8.666/93. (REsp n. 474.781/DF, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 8/4/2003, DJ de 12/5/2003, p. 297).
2. Embora os agravantes sustentem distinção temática entre o caso dos autos e a hipótese tratada no precedente transcrito na decisão atacada, percebe-se que uma das questões abordadas no aresto paradigma é justamente a impossibilidade de fixação do contrato em prazo inicial de 60 (sessenta) meses: "DURAÇÃO DO CONTRATO FIXADA AB INITIO EM 60 MESES - ILEGALIDADE" (fls. 2859-2860). Dessarte, o argumento de distinção não prospera.
3. Outrossim, a pretensão de fazer prevalecer a leitura administrativa (TCDF/AGU/TCU) não supera o entendimento desta Corte superior no sentido de que, nos termos do que dispõe o art. 57, inciso II, da Lei n. 8.666/93, é ilegal a fixação do prazo inicial do multicitad o contrato de limpeza urbana em 60 (sessenta) meses.
4. No que se refere à alegação de violação do art. 1º da (binômio ilegalidade-lesividade), nota-se que o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara no sentido de que não seria possível à administração a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração diante de um contrato já iniciado com 60 (sessenta) meses, presumindo-se, neste ponto a existência de lesividade. Portanto, inexiste omissão.
5. Ademais, desconstituir tal conclusão demandaria incursão sobre o conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal local, o que não se admite ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, especialmente em se considerando que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que em Ação Popular é possível aferir que a lesividade ao patrimônio público seja presumida (REsp n. 437.277/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13/12/2004; REsp n. 1.559.292/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 23/5/2016).
6. Agravo interno desprovido.
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