Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.032.951
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO E DESINDEXAÇÃO DE CONTEÚDOS QUE VINCULAM NOME DA VÍTIMA A
FATO CRIMINOSO. LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITOS DA PERSONALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer voltada
à remoção e à desindexação de conteúdos que vinculam o nome do autor
a fatos criminosos, fundada no direito ao esquecimento e na tutela
dos direitos da personalidade.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido,
determinando às rés, cada qual em sua área de atuação, a remoção e
a desindexação dos conteúdos, afastando a condenação em honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e fixou
honorários recursais; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevida a
incidência da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria
exclusivamente de direito; e (ii) saber se a decisão agravada
contrariou a orientação firmada no Tema n. 786 do STF e se é
inaplicável a Súmula n. 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à lesão
contínua aos direitos da personalidade e à ponderação entre
liberdade de imprensa e privacidade, seria indispensável o
revolvimento do conjunto probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do
STJ.
7. O acórdão estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência
do STJ, segundo a qual a liberdade de imprensa não é absoluta e deve
ser balizada pelos direitos da personalidade, incidindo a Súmula n.
83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão da ponderação entre liberdade de
imprensa e proteção aos direitos da personalidade demanda reexame de
provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Ao balizar a liberdade
de imprensa pelos direitos da personalidade, o acórdão recorrido
alinhou-se à jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 21, 186, 927; Lei n.
12.965/2014, art. 7º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.771.866/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
19/2/2019; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.