Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.031.761
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUDENE. LUCRO DA EXPLORAÇÃO. ALUGUÉIS. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A LIDE COM ESTEIO EM PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCENTIVO FISCAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 161 DO CTN. JUROS DE MORA. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há omissões quando a lide é resolvida de maneira fundamentada e inteligível, abrangendo todos os pontos controvertidos.
2. Para alterar as conclusões do órgão julgador seria necessário o incursionamento no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada por esta Corte Superior. Súmula n. 7 do STJ.
3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a Corte de origem decide a lide em consonância à orientação firmada por este Tribunal Superior.
4. Agravo interno desprovido.
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