Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.030.733

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Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE CITAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O principal aspecto da decisão recorrida, pertinente à ilegitimidade passiva da União, não foi devidamente enfrentado e combatido nas razões do recurso, notadamente por não ter especificado qual seria exatamente o artigo (ou artigos) da Lei n. 12.340/2010 que o acórdão teria negado vigência ou violado. 2. Afirma-se que o ponto fundamental do acórdão recorrido é a questão da ilegitimidade passiva, pois a exclusão da atuação do Ministério Público Federal é derivada desta matéria. O Parquet Federal só detém legitimidade ativa se a União figurar no polo passivo. Portanto, a negativa de vigência a algum artigo da Lei n. 12.340/2019 é que deveria ser o objeto central do recurso especial, o que não ocorreu. 4. Nesses termos, uma argumentação genérica, sem indicação do artigo de lei violado e sem articulação detalhada do eventual equívoco da decisão recorrida leva ao não conhecimento do recurso especial, incidindo por analogia o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Por outro lado, para se aferir se a União teria ou não responsabilidade ambiental no caso específico, por alguma ação ou omissão, necessariamente deve-se proceder ao reexame de provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Agravo interno desprovido.

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