Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.030.733
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
FALTA DE CITAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O principal aspecto da decisão recorrida, pertinente à
ilegitimidade passiva da União, não foi devidamente enfrentado e
combatido nas razões do recurso, notadamente por não ter
especificado qual seria exatamente o artigo (ou artigos) da Lei n.
12.340/2010 que o acórdão teria negado vigência ou violado.
2. Afirma-se que o ponto fundamental do acórdão recorrido é a
questão da ilegitimidade passiva, pois a exclusão da atuação do
Ministério Público Federal é derivada desta matéria. O Parquet
Federal só detém legitimidade ativa se a União figurar no polo
passivo. Portanto, a negativa de vigência a algum artigo da Lei n.
12.340/2019 é que deveria ser o objeto central do recurso especial,
o que não ocorreu.
4. Nesses termos, uma argumentação genérica, sem indicação do artigo
de lei violado e sem articulação detalhada do eventual equívoco da
decisão recorrida leva ao não conhecimento do recurso especial,
incidindo por analogia o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
5. Por outro lado, para se aferir se a União teria ou não
responsabilidade ambiental no caso específico, por alguma ação ou
omissão, necessariamente deve-se proceder ao reexame de provas, o
que é vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
6. Agravo interno desprovido.
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