Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.028.839
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
INCLUSÃO DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIA. VALOR ADUANEIRO. BASE DE
CÁLCULO. TEMA 1.014 STJ. OPERAÇÃO DE FRETE E DE SEGURO
INTERNACIONAL. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade; o descontentamento da parte com o resultado do
julgamento não configura ofensa aos dispositivos.
2. Para o Superior Tribunal de Justiça, o teor normativo do art. 97
do Código Tributário Nacional é mera reprodução do preceito
constitucional contido no art. 150, I, da Constituição Federal, que
trata do princípio da legalidade tributária, não cabendo a ele, no
âmbito do recurso especial, a apreciação da violação alegada, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Não há falar em julgamento extra petita quando o julgador,
analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o
posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da
lide.
4. Os custos relativos à capatazia compõem o valor aduaneiro para
fins de incidência do Imposto de Importação, conforme interpretação
sistemática das normas que regem a matéria (Tema 1.014 do STJ).
5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que,
decidida a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional,
torna-se inviável a análise da questão em recurso especial, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
6. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
existência de óbice processual impendido o conhecimento de questão
suscitada pela alínea a da previsão constitucional prejudica a
análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
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