Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.028.426
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ADICIONAL DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DOS SERVIÇOS COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB ENFOQUE PREDOMINANTEMENTE CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia. 2. A pretensão de afastar a incidência do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza sobre os serviços de telecomunicação, ao fundamento de que a legislação federal lhes atribui caráter essencial e impede seu enquadramento como serviços supérfluos, demanda o exame de matéria solucionada pelo acórdão recorrido sob enfoque predominantemente constitucional, bem como a interpretação da legislação estadual que disciplina a exação.
3. As alegações deduzidas no agravo interno, inclusive quanto à inaplicabilidade dos precedentes adotados na decisão agravada e à superveniência da Lei Complementar 194/2022 e dos julgamentos das ADIs 7.077, 7.634 e 7.716, não afastam os fundamentos processuais que embasaram a manutenção da decisão recorrida.
4. Agravo interno desprovido.
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