Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.028.423
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. ART. 501 DO CPC. PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DA ESTIPULANTE. TEMA N. 1.034/STJ. ALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Nas relações de trato continuado, a coisa julgada se aplica sob cláusula rebus sic stantibus, pontuando-se que a superveniência da tese repetitiva do Tema 1.034/STJ e o cancelamento da apólice pela estipulante configuram modificações de direito e de fato que autorizam a revisão do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 505, I, do CPC. 2. Em atenção à Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.
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