Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.027.157
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485,
III, DO CPC. MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA APÓS O PRAZO, MAS ANTES DA
SENTENÇA. ANÁLISE DA INÉRCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. A controvérsia central do recurso especial reside em determinar
se a manifestação da parte autora, protocolizada após o decurso do
prazo judicial mas antes da prolação da sentença de extinção, tem o
condão de afastar a inércia que caracteriza o abandono da causa.
2. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto
fático-probatório, concluiu pela configuração do abandono,
ressaltando as inúmeras oportunidades concedidas à parte e a
frustração da intimação pessoal por desídia da própria autora em
manter seu endereço atualizado.
3. A pretensão de afastar a conclusão de abandono, sob o argumento
de que a petição tardia afastaria a inércia, demanda,
necessariamente, o reexame do contexto fático dos autos para avaliar
a conduta processual da parte e a cronologia dos atos. Tal
procedimento é vedado em sede de recurso especial, por força do
óbice da Súmula n. 7 do STJ. A distinção entre reexame e revaloração
da prova não se aplica quando a análise da questão jurídica depende
da revisão das premissas fáticas estabelecidas pela instância
ordinária.
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.