Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.024.299
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide de modo fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se exigindo que o julgador analise todos os argumentos apresentados pelas partes. 2. O Tribunal de origem, a partir da análise do acervo fático-probatório, assentou que a preclusão sobre a matéria relativa à distribuição do ônus da prova impedia a rediscussão do tema, bem como concluiu que os devedores não comprovaram o pagamento ou a falta de entrega dos insumos agrícolas. A revisão de tais conclusões fáticas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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