Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.023.897

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA N. 7/STJ. CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à alegação de negativa de prestação jurisdicional e não conheceu do recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A agravante sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por versar sobre incorreta aplicação da LPI (art. 124, VI e XIX) e não sobre reexame de fatos; (ii) realização de devido cotejo analítico para comprovar a divergência jurisprudencial; e (iii) existência de negativa de prestação jurisdicional por ausência de indicação das semelhanças entre as marcas no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, no acórdão recorrido; (ii) o acórdão recorrido se utilizou de sinais fracos e comuns para reconhecer a semelhança do conjunto-imagem entre os produtos em questão em violação ao art. 124, VI e XIX, da LPI; (iii) foi devidamente demonstrada a divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 4. Em relação à alegação de negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão à parte agravante. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa, não havendo omissão no acórdão recorrido, o que afasta, por conseguinte, a alegada violação aos art. 489 e 1.022 do CPC. 5. A conclusão da Corte local pela colidência entre os produtos não se deu com base simplesmente em sinais comuns e genéricos, mas a partir da constatação de semelhança do conjunto-imagem, aliada à utilização de um jogo de palavras apto a confundir o consumidor e induzi-lo a erro. Desse modo, as razões de decidir apresentadas pelo Tribunal de origem foram suficientes para afastar a alegada omissão. 6. Na espécie, a pretensão da recorrente não se limita à mera revaloração jurídica, mas busca efetivamente a alteração do quadro fático-probatório. Isso porque, enquanto a recorrente pretende que seja reconhecido tratar-se de sinais fracos e comuns, o acórdão recorrido reconheceu a ofensa ao direito de marca nominativa e mista, concluindo pela utilização parasitária da marca, a partir do jogo de palavras utilizado para a formação dos nomes dos produtos, aliado à semelhança do conjunto- imagem (trade dress), bem como pelo fato de os produtos não utilizarem a substância a que os seus nomes fazem alusão em sua composição. 7. O acolhimento da tese recursal de que os elementos destacados no acórdão recorrido seriam comuns aos produtos em questão (coloração verde e dourada, remissão ao efeito afrodisíaco da bebida e a elementos selváticos etc.) demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável em sede especial em decorrência da vedação trazida pela Súmula n. 7/STJ. 8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.