Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.023.777
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART.
1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial, em face
da incidência da Súmula 83/STJ, dentre outros fundamentos.
2. Para impugnar a incidência da Súmula 83 do STJ, a parte agravante
deve demonstrar, mediante adequado confronto analítico, que o
entendimento jurisprudencial indicado na decisão agravada é
inaplicável ao caso, evidenciando que a situação em análise difere
substancialmente dos precedentes invocados pela decisão agravada, ou
deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento
jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu.
3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ,
a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do
agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não
ser conhecido o seu recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
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