Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.022.799
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PUIL 452/PE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Em análise, agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial do Instituto Nacional Do Seguro Social para afastar o enquadramento da atividade exercida pelo autor como categoria profissional de trabalhador da agropecuária. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem destoou da orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
3. Agravo interno improvido.
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