Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.019.217
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente o recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
2. Parte embargante sustenta omissão e erro material, afirmando aplicação mecânica das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, ausência de enfrentamento de fatos incontroversos e de fundamentos autônomos, bem como incidência dos Temas n. 492/STF e 882/ STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC), porém não verifica se quaisquer dos vícios previsto no art. 1.022 do CPC na decisão embargada, cuja natureza integrativa não admite rediscussão de mérito (art. 1.022 do CPC).
5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
6. Inexistência de erro material, porquanto a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais, não havendo vício meramente formal. 7. A aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015 pressupõe que os embargos de declaração se mostrem manifestamente inadmissíveis ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
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