Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.012.818
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LEI SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VINCULAÇÃO A PRECEDENTES REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A natureza de ordem pública da taxa Selic não dispensa o requisito do prequestionamento, exigindo-se o debate prévio da questão federal pelo tribunal de origem e justificando-se o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A rediscussão de consectários legais na fase de conhecimento sujeita-se à preclusão consumativa, o que impede a aplicação das exceções de julgados vinculantes restritos à fase de cumprimento de sentença devido à falta de impugnação na apelação. 3. O prequestionamento ficto não reverte a preclusão por inovação recursal, da mesma forma que a existência de precedentes repetitivos de direito material não afasta a necessidade de preenchimento dos pressupostos processuais de admissibilidade do recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
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