Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.012.275

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO E REGULARIZAÇÃO DE MATRÍCULA. PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de provas para revisar a conclusão sobre a inadequação da via processual eleita. 2. A controvérsia consiste em definir se a ação de usucapião é, em tese, via adequada para regularização de matrícula imobiliária comprometida por alienações informais, desdobramentos não formalizados e sucessão hereditária. Trata-se de usucapião ordinária relativa a área de 91.417,37 m², na Comarca de São Roque/SP. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por entender que a autora já seria proprietária do imóvel. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, afirmando que o bem seria oriundo de herança, que a transmissão aos herdeiros teria ocorrido pelo princípio da saisine e que a usucapião não seria via adequada para regularização de matrícula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ, por suposto reexame de provas na análise da adequação da via processual; (ii) saber se é cabível, em tese, a ação de usucapião como instrumento excepcional de saneamento registral para regularizar matrícula comprometida; e (iii) saber se houve violação ao art. 1.238 do Código Civil e divergência em face dos precedentes indicados, inclusive quanto à coerência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O óbice da Súmula n. 7 do STJ não incide porque a questão devolvida é estritamente jurídica e pode ser resolvida com base nas premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, sem revolvimento probatório. 7. A jurisprudência do STJ admite, em hipóteses excepcionais, a usucapião ajuizada por titular de domínio para solucionar dificuldade ponderável de unificação de transcrições ou de precisão da área adquirida escrituralmente, conforme REsp n. 292.356/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno provido. Tese de julgamento: “1. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia é jurídica e se resolve com as premissas fáticas do acórdão recorrido, sem reexame de provas. 2. É cabível, em tese, a ação de usucapião como instrumento excepcional de saneamento registral para regularizar matrícula comprometida, conforme orientação do STJ.” Dispositivos relevantes citados : CC, arts. 1.238, 1.242, 1.784; CPC, arts. 687, 926, caput, 927, IV, 932, V, a; RISTJ, art. 255, §4º, III Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 292.356/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 27/8/2001.

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