Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.011.437
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE CONTINUAR RECEBENDO PENSÃO TEMPORÁRIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MENOR DE IDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, assentou que não existe dependência econômica entre a beneficiária e o falecido, instituidor da pensão.
3. Discutiu-se nas instâncias ordinárias se a recorrente possuiria o direito de continuar recebendo, como o faz há quase 50 (cinquenta) anos, pensão temporária deixada pelo seu genitor, agente da Polícia Federal, com fulcro no art. 5°, parágrafo único, da Lei 3.373/1958.
4. Depreende-se que a agravante possui recursos financeiros para se manter e a sua família em condições condignas, principalmente se comparada com o restante da população brasileira que "sobrevive" mensalmente com menos de um salário mínimo, portanto a referida norma deve ser interpretada segundo os valores estabelecidos na Constituição Federal e no padrão de vida médio dos brasileiros, preservando a dignidade da pessoa humana, mas sem abusos que abale a igualdade entre todos os cidadãos. 5. A agravante não preencheu o requisito da maioridade – ser maior de 21 anos – na data da morte de seu genitor, insculpido na norma (art. 5 °, parágrafo único, da Lei 3.373/1958), portanto, por mais esse motivo, o pleito deve ser denegado. Assim sendo, consta dos autos, que a "parte Autora recebe a pensão temporária desde 17/12/1967 e nasceu em 27/10/1946, sendo, portanto, menor de 21 anos, na data do óbito do instituidor da pensão, havendo, na época, dependência econômica presumida".
6. Com efeito, a pretensão da agravante encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador – quanto à idade da recorrente no momento da morte de seu genitor e a sua condição econômica – seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial.
7. Agravo interno improvido.
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