Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.011.434
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO. PENSÃO
MENSAL À GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA NA ORIGEM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório,
concluiu pela existência de responsabilidade solidária da
construtora agravante com base na teoria da aparência e na efetiva
relação de preposição, ao assentar que a empresa era a tomadora
direta dos serviços de transporte no interesse de sua obra.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da
ilegitimidade passiva e da existência de subordinação ou vínculo de
preposição demandaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e
provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
3. No que tange ao pensionamento, o Tribunal a quo consignou que a
dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido foi
suficientemente demonstrada pelas circunstâncias do caso concreto. A
revisão de tal premissa fática encontra óbice na Súmula 7 desta
Corte.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão
do valor estabelecido a título de danos morais apenas em hipóteses
excepcionais, quando a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não
se evidencia no caso de óbito de filho, em que fixada a indenização
em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada genitor.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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