Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.008.844
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada pelo Tribunal de origem com fundamento na sucumbência mínima dos exequentes em impugnação ao cumprimento de sentença.
2. Fato relevante. A impugnação ao cumprimento de sentença resultou na redução do valor da execução de R$ 342.390,31 para R$ 171.195,15, correspondente à quota-parte da devedora solidária remanescente, tendo sido acolhido apenas o excesso de execução, permanecendo reconhecida a responsabilidade pelo saldo remanescente da dívida solidária e limitada a cobrança à quota-parte da executada.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem assentou sucumbência mínima dos exequentes, condenando a executada ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC). Rejeitados embargos de declaração. No agravo interno, a agravante sustenta violação do art. 86 do CPC e o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para rediscutir a distribuição dos ônus sucumbenciais, bem como a caracterização de sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (1) se, na via do recurso especial, é possível revisar a distribuição dos ônus sucumbenciais, diante do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença que reduziu o valor executado à quota-parte da devedora solidária, sem reexaminar matéria fático-probatória, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e (2) se é cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC ao agravo interno interposto.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais exige o reexame do grau de decaimento de cada parte, da extensão e do conteúdo econômico dos pedidos acolhidos e rejeitados, bem como do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 6. O acórdão estadual, de forma fundamentada, reconheceu sucumbência mínima dos exequentes. A partir da análise qualitativa da lide, verifica-se que quatro pedidos foram formulados na impugnação ao cumprimento de sentença, sendo acolhido apenas o excesso de execução, preservado o êxito no ponto principal (responsabilidade pelo saldo remanescente), o que autoriza a condenação integral da executada às despesas e honorários (art. 86, caput, do CPC). 7. O critério orientador do art. 86, caput, do CPC, que relaciona a distribuição das verbas de sucumbência ao atendimento dos pedidos, foi corretamente aplicado pelas instâncias ordinárias, não havendo violação normativa a ser reconhecida sem revolvimento de fatos e provas, sob óbice da Súmula n. 7/STJ.
8. Ausência de apresentação, pela agravante, de elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.
9. Inviável a aplicação automática da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausentes a manifesta inadmissibilidade ou a improcedência do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
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