Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.008.665
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ANTIDUMPING. PORTARIA SECINT N. 4.593/2019. REVISÃO DE FINAL DE PERÍODO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. COMPETÊNCIA PARA EDIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º DA LEI N. 9.019/1995 À LUZ DA REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA PROMOVIDA PELA LEI N. 13.844/2019. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. ART. 13 DO ACORDO ANTIDUMPING (DECRETO N. 1.355/1994). CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO JUÍZO TÉCNICO DA ADMINISTRAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DAS CONCLUSÕES FÁTICAS ACERCA DA REPRESENTATIVIDADE DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA E DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA, COM FUNDAMENTAÇÃO INTEGRADA PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO JULGAMENTO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. 2. A conclusão do acórdão recorrido quanto à competência da autoridade que editou a Portaria SECINT n. 4.593/2019, fundada na interpretação sistemática da Lei n. 13.844/2019 e da reorganização administrativa da Administração Pública Federal, não evidencia violação do art. 6º da Lei n. 9.019/1995. 3. O art. 13 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 assegura o controle jurisdicional das medidas antidumping, sem autorizar a substituição, pelo Poder Judiciário, da avaliação técnico-econômica realizada pela autoridade administrativa competente. 4. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à representatividade da entidade requerente da revisão antidumping, à caracterização da indústria doméstica como fragmentada e à regularidade da instrução do procedimento administrativo demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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