Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.008.357
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO À SAÚDE. CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE EQUOTERAPIA. MANIFESTAÇÃO TÉCNICA CONTRÁRIA DA ANS. AUSÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. EFICÁCIA PROSPECTIVA DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A evolução legislativa e jurisprudencial consagrou a taxatividade mitigável do rol da ANS, contudo, o caso da equoterapia se distingue por possuir manifestação técnica expressa e contrária da autarquia (Parecer Técnico nº 25/ GCITS/GGRAS/DIPRO/2024), o que afasta a obrigatoriedade de sua cobertura pelos planos de saúde.
2. Embora a Lei 14.454/2022 preveja hipóteses excepcionais de cobertura de procedimentos fora do rol, a equoterapia não preenche os requisitos legais necessários, notadamente pela ausência de comprovação de eficácia científica do tratamento para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e com outros transtornos de desenvolvimento na jurisprudência do STJ. 3. A regulamentação do método pela Lei 13.830/2019 como reabilitação para pessoas com deficiência não gera, por si só, o direito ao custeio automático e obrigatório pelas operadoras suplementares de saúde.
4. Em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica, e considerando o longo período em que o tratamento foi realizado, atribui-se eficácia prospectiva ao julgado, operando efeitos de desoneração do plano de saúde estritamente a partir da publicação da decisão.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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