Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.007.685
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA DA OBRA.
DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INOVAÇÃO
RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. O simples inadimplemento contratual decorrente do atraso na
entrega de imóvel não configura, por si, dano moral indenizável,
sendo indispensável a comprovação de circunstâncias fáticas
específicas aptas a ultrapassar a esfera dos aborrecimentos
ordinários e caracterizar efetiva lesão extrapatrimonial.
Precedentes.
2. É inadmissível, por inovação recursal, a tese de sucumbência
mínima suscitada pela primeira vez perante o Superior Tribunal de
Justiça, quando a distribuição proporcional dos ônus processuais foi
estabelecida desde a sentença de primeiro grau, em razão de
sucumbência recíproca expressamente reconhecida, e não foi impugnada
em nenhum momento nas instâncias originárias.
II. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
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