Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 1.997.384

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA INFORMADA PELO CONTRIBUINTE ANTES DE 31/10/2003. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI DE TERCEIRO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE CASSADA. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. PRETENDIDO DISTINGUISHING ENTRE COBRANÇA DE DIFERENÇA E COBRANÇA INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO JURIDICAMENTE RELEVANTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 436/STJ À DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ANTERIOR À MP N. 135/2003. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE QUE NÃO IMPEDIU O LANÇAMENTO NEM SUSPENDEU O PRAZO DECADENCIAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se, para as compensações tributárias informadas pelo contribuinte antes da vigência da Medida Provisória n. 135/2003 (31/10/2003), convertida na Lei n. 10.833/2003, era necessário o lançamento de ofício para a constituição do crédito tributário, sob pena de decadência, ainda quando a cobrança recaia sobre a integralidade dos débitos e não sobre eventual diferença apurada. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, antes de 31/10/2003, a declaração de compensação não constituía confissão de dívida apta a dispensar a atuação da autoridade fiscal, sendo indispensável o lançamento de ofício para a constituição do crédito tributário, providência que se tornou desnecessária apenas a partir da introdução do § 6º ao art. 74 da Lei n. 9.430/1996 pela MP n. 135/2003. Precedentes. 4. O distinguishing suscitado pela Fazenda Nacional entre a cobrança de diferença apurada e a cobrança da integralidade do tributo declarado não se sustenta. A ratio decidendi dos precedentes não repousa na extensão da cobrança (parcial ou total), mas na ausência de eficácia constitutiva da declaração de compensação no regime anterior à MP n. 135/2003. Os julgados que reconhecem a decadência em casos rigorosamente análogos ao presente compensação integral de débitos com créditos-prêmio de IPI de terceiro, ao amparo de decisão judicial precária ulteriormente cassada afastam, por si sós, a pretendida singularidade. 5. A Súmula 436/STJ pressupõe a declaração de débito exigível, não se aplicando à declaração de compensação anterior à MP n. 135/2003, que comunicava a extinção condicionada da obrigação (art. 74, § 2º, da Lei n. 9.430/1996), e não o reconhecimento de débito imediatamente exigível. 6. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não suspende nem interrompe o prazo decadencial e não impede o lançamento de ofício; o termo inicial do prazo decadencial somente se desloca para a data da revogação da medida judicial quando a decisão obsta o próprio lançamento, o que não ocorreu na espécie, em que os provimentos judiciais apenas vedaram atos de exigência, ressalvando expressamente a fiscalização. 7. Ausente o lançamento de ofício no quinquênio legal, consumou-se a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários objeto das compensações protocoladas em 2001 e 2002, na forma do art. 173, I, do CTN. 8. Agravo interno não provido.

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