Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.994.512
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/ STJ. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em demanda de cobrança decorrente de transporte rodoviário, na qual o acórdão de origem afastou litispendência/coisa julgada, reconheceu a multa do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 conforme ADI 6.031, e remeteu à liquidação a apuração do valor da condenação. 2. A agravante sustenta: (a) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, por dissenso sobre ônus da prova e impossibilidade de relegar o an debeatur à liquidação; (b) não incidência da Súmula 7/STJ, afirmando revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (c) cognoscibilidade da ilegitimidade ativa por matéria de ordem pública. A parte agravada pugna pela manutenção da decisão e aponta ofensa à dialeticidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível o conhecimento do recurso especial quanto à ilegitimidade ativa sem prévio debate nas instâncias ordinárias; (ii) saber se as teses sobre litispendência/coisa julgada, distribuição do ônus da prova e remessa do an debeatur à liquidação demandam reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a superar a Súmula 83/STJ e se o dissenso invocado pela alínea “c” pode ser conhecido quando apoiado em premissas fáticas. III. Razões de decidir 4. O conhecimento do recurso especial exige prévio prequestionamento explícito ou implícito, inclusive de matéria de ordem pública, o que não ocorreu quanto à ilegitimidade ativa, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF. 5. A revisão das conclusões do acórdão de origem sobre inexistência de tríplice identidade entre ações, inadimplemento de fretes e vales-pedágio, suficiência dos conhecimentos de transporte e remessa do quantum à liquidação demanda revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ; a técnica de revaloração não foi demonstrada de forma objetiva e autônoma. 6. O dissídio jurisprudencial pela alínea “c” não se conhece quando apoiado em fatos, incidindo igualmente a Súmula 7/STJ; além disso, não foram apresentados precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar a orientação aplicada, permanecendo o óbice da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à ADI 6.031 e à jurisprudência desta Corte sobre a penalidade do art. 8º da Lei nº 10.209/2001. IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO
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