Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.992.531
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANOS DE SAÚDE.
ROL DA ANS. TAXATIVIDADE EM REGRA. PARÂMETROS OBJETIVOS PARA
EXCEÇÕES. PROCEDIMENTO INCLUÍDO NO ROL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO POR
FUNDAMENTO DIVERSO.
1. A Segunda Seção consolidou entendimento de que o Rol da ANS é, em
regra, taxativo, admitindo exceções em hipóteses restritas mediante
critérios objetivos fixados nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.
Precedentes.
2. Compete à Agência Nacional de Saúde Suplementar elaborar e
atualizar o rol, observando Avaliação de Tecnologias em Saúde, saúde
baseada em evidências e impacto econômico-financeiro do setor.
Precedente.
3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é subsidiária,
prevalecendo as normas específicas do setor e a discricionariedade
técnica da ANS, conforme harmonização jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Cobertura fora do rol somente se admite excepcionalmente, sem
substituto terapêutico eficaz, com evidências robustas,
recomendações técnicas e diálogo institucional do magistrado com
órgãos especializados. Precedentes.
5. No caso, constatada a inclusão do procedimento no rol da ANS,
mantém-se o acórdão recorrido por fundamento diverso, tornando
desnecessário enfrentar demais questões deduzidas pela agravante.
Precedente.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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