Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.989.126
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS E DE TÍTULOS DE CRÉDITO. EXTRACONCURSALIDADE. CRÉDITOS PRESENTES E FUTUROS. REGISTRO DESNECESSÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para reconhecer a não sujeição aos efeitos da recuperação judicial de créditos garantidos por cessão fiduciária, inclusive sobre recebíveis futuros, e afirmar a desnecessidade de registro da garantia.
2. Acórdão do Tribunal de origem reconheceu a extraconcursalidade apenas dos créditos garantidos pelas CCBs nºs 59.520/17 e 61.174/17, por estarem individualizados e com garantia de 100% do risco sobre títulos presentes e futuros, e submeteu contratos de desconto de títulos aos efeitos da recuperação judicial por ausência de cessão fiduciária apta a conferir natureza extraconcursal.
3. Na decisão singular, firmou-se que créditos garantidos por cessão fiduciária constituem propriedade do credor e não se submetem à recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005), que o registro não é elemento constitutivo da garantia (art. 66-B da Lei 4.728/1965) e que a cessão fiduciária pode recair sobre créditos futuros, bastando a contratação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os créditos garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios e de títulos de crédito, inclusive futuros, integram a propriedade do credor e, por isso, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005). 5. A questão em discussão consiste em saber se o registro em cartório é requisito constitutivo da cessão fiduciária de direitos creditórios e se a transferência ao credor fiduciário se aperfeiçoa com a contratação, inclusive quanto a recebíveis a performar (art. 66-B da Lei 4.728/1965 e legislação correlata). 6. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente relevante distinguir créditos performados antes ou depois do processamento da recuperação judicial para fins de extraconcursalidade. III. Razões de decidir
7. Os créditos garantidos por cessão fiduciária constituem propriedade do credor e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial do devedor-cedente, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 e da Súmula 480/STJ.
8. Na cessão fiduciária de créditos, a legislação de regência não exige registro como elemento constitutivo da propriedade ou titularidade fiduciária; a transferência ao credor fiduciário se efetiva a partir da contratação, inclusive quanto a créditos futuros, bastando a estipulação contratual (art. 66-B da Lei 4.728/1965; art. 18 da Lei 9.514/1997; Lei 10.931/2004). 9. É desinfluente para a extraconcursalidade o momento da performance dos recebíveis, não se admitindo distinção entre créditos performados antes ou depois do processamento da recuperação judicial.
10. Mantém-se a conclusão quanto à extraconcursalidade dos créditos suficientemente individualizados e garantidos fiduciariamente, e à sujeição dos contratos de desconto sem garantia fiduciária aos efeitos da recuperação judicial, nos limites definidos no acórdão recorrido e na legislação aplicável. IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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