Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.988.278
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. INDISPONIBILIDADE CAUTELAR. DEPÓSITO DO VALOR DO PRECATÓRIO EM CONTA JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO VIOLAÇÃO AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
2. A modificação pretendida quanto à indisponibilidade do crédito e à prevalência da cessão sobre constrições oriundas da Justiça do Trabalho demanda reexame do contexto fático-probatório, o que impede seu conhecimento nesta via. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. O juízo federal da execução pode manter depósito e dar efetividade à indisponibilidade ou à penhora determinadas por juízo trabalhista competente, cabendo a impugnação na Justiça do Trabalho.
4. A comunicação de cessão de crédito após a expedição do requisitório deve ser operacionalizada conforme o art. 21 da Resolução CJF 458/2017, sem afastar medidas constritivas regularmente determinadas por juízo competente.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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