Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.984.265
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS EM COMÉRCIO ONLINE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ, afastamento do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 à luz do art. 31, incidência da Súmula n. 211 do STJ e ausência de cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer por comercialização de camisetas com trechos de obras musicais. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo quanto à primeira ré por ilegitimidade, condenou a segunda por dano moral e lucros cessantes limitados ao lucro auferido e fixou honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a legitimidade da primeira ré, estabelecer condenação solidária, manter o dano moral e fixar correção e juros dos lucros cessantes desde a disponibilização das camisetas para venda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve ausência de fundamentação e omissões com violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório; (iii) saber se incide a Súmula n. 211 do STJ sobre a matéria do art. 19 da Lei n. 12.965/2014, inclusive à luz do art. 1.025 do CPC; (iv) saber se se aplica o art. 104 da Lei n. 9.610/1998 e a responsabilidade do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, além da necessidade de ordem judicial específica do art. 19 da Lei n. 12.965/2014; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual delineou a atuação como loja online com lucro nas vendas e afastou o art. 19 da Lei n. 12.965/2014 pela aplicação do art. 31, havendo fundamentação suficiente.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a conclusão sobre a inserção direta na cadeia de comercialização e obtenção de lucro decorre de premissas fáticas, cujo reexame é vedado.
7. Incide a Súmula n. 211 do STJ: não houve debate específico do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 sob o enfoque suscitado, não superado pelo art. 1.025 do CPC.
8. Aplica-se o art. 104 da Lei n. 9.610/1998 para responsabilização nas circunstâncias delineadas no acórdão recorrido, sendo inviável rediscussão da moldura fática pela via especial.
9. Não há dissídio jurisprudencial: faltou cotejo analítico e há distinção fática relevante entre os paradigmas de provedores neutros e o caso de fornecimento com lucro direto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e afasta a aplicação do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 à luz do art. 31.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida demanda reexame de premissas fáticas do acórdão recorrido.
3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal, a despeito de embargos de declaração, não é apreciada sob o enfoque invocado.
4. Aplica-se o art. 104 da Lei n. 9.610/1998 nas circunstâncias fáticas reconhecidas, sendo vedada a revisão dessa moldura na via especial.
5. Não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico e por distinção fática relevante entre os paradigmas e o caso concreto.” Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 1.025; CC, art. 927, parágrafo único; Lei n. 12.965/2014, arts. 19, 31; Lei n. 9.610/1998, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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