Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.982.407
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. JULGAMENTO VIRTUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE
FATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de recurso especial, afastando negativa de
prestação jurisdicional e aplicando as Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
2. A demanda tem origem em ação rescisória na qual o autor postulou
a desconstituição de acórdão por: (i) violação literal de disposição
de lei (art. 485, V, CPC/1973); (ii) documento novo (art. 485, VII,
CPC/1973); e (iii) erro de fato (art. 485, IX, §§ 1º e 2º,
CPC/1973), além de alegar ausência de litisconsortes passivos
necessários (art. 47, caput, CPC/1973) e violação do art. 630 do
CPC/1973 quanto ao modo de execução/critério de liquidação.
3. Tribunal regional julgou improcedente a ação rescisória; embargos
de declaração acolhidos em parte, apenas para prequestionamento. Na
instância especial, indeferida a oposição ao julgamento virtual e
mantida a decisão monocrática de não conhecimento do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a oposição ao
julgamento virtual deveria ser acolhida, com possibilidade de
sustentação oral; (ii) há negativa de prestação jurisdicional (arts.
489, § 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC) quanto a
litisconsórcio necessário, erro de fato e responsabilidade imputada;
(iii) se se configurou violação literal de disposição de lei (art.
485, V, CPC/1973) a autorizar a rescisória, inclusive por alegada
ofensa aos arts. 3º e 267, VI, CPC/1973; art. 1º do DL 58/37; arts.
9º e 50, parágrafo único, II, da Lei 6.766/1979; e art. 186 do
Código Civil; (iv) se houve erro de fato nos termos do art. 485, IX,
§§ 1º e 2º, CPC/1973; (v) se os documentos invocados qualificam-se
como documento novo apto a assegurar, por si só, pronunciamento
favorável (art. 485, VII, CPC/1973); e (vi) se a alegada violação do
art. 630 do CPC/1973, por critério de liquidação mais gravoso,
configura hipótese do art. 485, V, CPC/1973, bem como se é possível
conhecer do dissídio jurisprudencial diante do óbice da Súmula
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A oposição ao julgamento virtual exige fundamentação específica
(RISTJ, art. 184-D, parágrafo único, II), inexistente no caso; não
cabe sustentação oral em agravo interno (RISTJ, art. 159, IV; CPC,
arts. 937, § 3º, IX, e 1.021).
6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o tribunal regional
enfrentou, de modo suficiente, os pontos relativos ao
litisconsórcio necessário, responsabilidade e alegado erro de fato
(CPC, arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único).
7. A ação rescisória por violação literal de disposição de lei
demanda afronta direta e induvidosa; a conclusão regional decorreu
de fatos e provas, e sua revisão atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
8. O erro de fato (art. 485, IX, §§ 1º e 2º, CPC/1973; CPC/2015,
art. 966, § 1º) não se configura quando houve controvérsia e
pronunciamento judicial sobre os fatos nos autos originários, como
ocorrente no caso.
9. Os documentos indicados não se qualificam como documento novo
apto a assegurar, por si sós, pronunciamento favorável, além de
demandarem reexame de cláusulas contratuais e de conjunto
probatório, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
10. A invocação do art. 630 do CPC/1973 não evidencia violação
literal de lei, pois tal dispositivo refere-se ao cumprimento de
sentença e não ao critério de fixação de valores na fase de
conhecimento; eventual alteração demandaria reexame probatório
(Súmula 7/STJ).
11. Incidindo a Súmula 7/STJ quanto à alínea "a" do art. 105, III,
da CF/1988, resta prejudicado o conhecimento do dissídio
jurisprudencial pela alínea "c", nos termos da orientação desta
Corte.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido, mantida a decisão que não conheceu do
recurso especial e indeferida a oposição ao julgamento virtual.
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