Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.981.123
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos moldes da atual redação do art. 11, VI, da Lei 8.429/1992, constitui ato de improbidade administrativa "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades".
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o agravante, na qualidade de prefeito, ainda que instado a fazê-lo, deixou de prestar contas dos Convênios 19.251/2011; e 18.431/2011; caracterizando ato de improbidade administrativa nos termos do art. 11, VI, da Lei 8.429/1992.
3. Ainda que analisada a controvérsia sob o novo regime normativo, constata-se que o acórdão recorrido revela precisamente a atuação consciente e direcionada à realização do resultado ilícito descrito na legislação, de modo que a alteração do julgado, nos moldes firmados pelas instâncias ordinárias, demandaria nova valoração das circunstâncias fáticas já examinadas, com reanálise da prova produzida nos autos, providência manifestamente incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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