Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.979.256
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA DO BEM REALIZADA EM DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ATO JUDICIAL QUE ANTECEDEU A PROPOSITURA DA DEMANDA EXECUTIVA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, nos autos da ação de execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade, no sentido de reconhecer a não propriedade do imóvel ao tempo dos exercícios tributários cobrados, e julgou extinto o processo.
2. No presente caso, as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido expressamente indicam que, embora a partilha de bens tenha ocorrido por convenção entre os conviventes, reveste-se de fé pública no momento em que houve a homologação judicial e que a partilha de bens ocorreu em 11/6/2002 enquanto que a execução foi ajuizada apenas em 17/12/2009, quando o bem constrito não fazia mais parte do patrimônio do recorrido. Sendo assim, manifesta a sua ilegitimidade passiva.
3. Rever as conclusões adotadas pela Corte a quo – de que "a partilha de bens ocorreu em 11 de junho de 2002 enquanto que a execução foi ajuizada apenas em 17 de dezembro de 2009, quando o bem constrito não fazia mais parte do patrimônio do executado" – requer o reexame dos elementos fático- probatórios dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide, in casu, a Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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