Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.974.939
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030,
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA
FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO FRACIONADA.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.142/STF. CRÉDITO ÚNICO E INDIVISÍVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I - Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos
termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
1.309.081/DF, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese
segundo a qual "os honorários advocatícios constituem crédito único
e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários
advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a
Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada
beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal"
(Tema n. 1.142/STF).
III - É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão segundo
a qual os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a
Fazenda Pública devem ser liquidados e executados como crédito
único e indivisível, sendo inviável a execução com base no valor de
cada cumprimento individual.
IV - Na hipótese, o acórdão recorrido admitiu a inclusão, no
cumprimento individual de sentença coletiva, dos honorários
sucumbenciais fixados na fase de conhecimento da ação coletiva, em
desconformidade com a jurisprudência das Cortes Superiores.
V - Juízo de retratação exercido para dar provimento ao Agravo
Interno e, em consequência, ao Recurso Especial.
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