Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.974.671
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial.
II. Razões de decidir
2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi
atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do
dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas,
a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão
recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas
premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de
circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se
desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
4. A forma de fixação dos honorários sucumbenciais está conforme o
Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, que afasta a apreciação equitativa
quando mensurável a condenação ou o proveito econômico, impondo a
observância dos percentuais previstos no CPC.
III. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
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