Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 1.967.090

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA E ILIMITADA. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. LEGITIMIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS E 284/STF E 7/ STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso, alegando violação de dispositivos legais e nulidade da renúncia ao direito de recorrer. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e se suas razões são aptas a desconstituir a inadmissibilidade declarada. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre os pontos a respeito dos quais a parte recorrente alega omissão (validade da renúncia e legitimidade/interesse recursal), conforme e-STJ Fl.3263/3264. Inexiste omissão ou ausência de fundamentação, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões submetidas, com motivação suficiente, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. A parte recorrente sustenta a nulidade da renúncia ao direito de recorrer e a inocorrência de preclusão consumativa. Todavia, limita-se à alegação genérica de invalidade do ato, sem esclarecer as circunstâncias ou vícios concretos que comprometeriam sua validade, o que inviabiliza a adequada demonstração da alegada nulidade. A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF 5. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, relativa i) à ocorrência de preclusão consumativa com base em renúncia ao direito de recorrer praticada por sócia administradora, em detrimento da outra sócia que discordou do ato; ii) à renúncia como ato do administrador que extrapola os limites contratuais; iii) à legitimidade recursal de sócia; e consequente violação dos artigos 278 e 999 do Código de Processo Civil e 47 e 1.022, do Código Civil, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

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