Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 1.963.474

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. LIMITAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO PROMOVIDA POR LEI ESTADUAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 141 E 493, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TESE DISSOCIADA DO COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão de origem limitou a restituição ao marco temporal da vigência de lei estadual, mediante interpretação de direito local. Mostra-se inviável a revisão da conclusão na via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” Precedentes: AgInt no AREsp 2.381.851/RS; REsp 1.894.016/PR. 2. Quanto à alegada violação do art. 493, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tese recursal foi deduzida de modo dissociado do conteúdo normativo indicado, sem adequada delimitação da controvérsia. Incide o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Precedentes: AgInt no REsp 1.930.411/RS; AgInt no REsp 1.987.866/SP. 3. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Na dicção da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.” Precedentes: AgInt no REsp 2.049.132/PI; AgInt no AREsp 2.348.443/RJ. 4. Existindo óbices processuais ao conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quanto ao mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp 2.370.268/SP; AgInt no REsp 2.090.833/RJ. 5. Agravo interno desprovido.

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