Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.960.710
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENOR
PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL DIPLÉGICA ESPÁSTICA E ESCOLIOSE
TORÁCICA. INDICAÇÃO DE "PILATES ADAPTADO". NATUREZA FISIOTERÁPICA
DO PROCEDIMENTO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA7/STJ. SESSÕES DE
FISIOTERAPIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. Ao julgar o REsp 2.125.696, a Segunda Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu, por maioria, que das normas regulamentares e
manifestações da Agência Nacional de Saúde Suplementar extraem-se as
conclusões: as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas
ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas para todos os
beneficiários, independentemente da doença que os acomete, e de que
a operadora deverá garantir a realização do procedimento previsto no
rol e indicado pelo profissional assistente, cabendo ao prestador
apto a executá-lo a escolha da técnica, método, terapia, abordagem
ou manejo empregado.
3. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação
do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal aplicado de
maneira divergente pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai,
por analogia, a incidência do entendimento do Enunciado da Súmula n.
284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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