Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 1.960.710

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Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENOR PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL DIPLÉGICA ESPÁSTICA E ESCOLIOSE TORÁCICA. INDICAÇÃO DE "PILATES ADAPTADO". NATUREZA FISIOTERÁPICA DO PROCEDIMENTO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA7/STJ. SESSÕES DE FISIOTERAPIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Ao julgar o REsp 2.125.696, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que das normas regulamentares e manifestações da Agência Nacional de Saúde Suplementar extraem-se as conclusões: as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas para todos os beneficiários, independentemente da doença que os acomete, e de que a operadora deverá garantir a realização do procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional assistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a escolha da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado. 3. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal aplicado de maneira divergente pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento do Enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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