Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.959.863
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS AFASTADOS. AUSÊNCIA DE ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconsiderou deliberação anterior e deu provimento ao recurso especial da seguradora, para afastar a indenização por danos morais, restabelecendo a sentença de improcedência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ; (ii) a não renovação do seguro de vida em grupo viola a boa-fé objetiva e caracteriza ato ilícito com dever de indenizar por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme a jurisprudência deste STJ, a não renovação do seguro de vida em grupo é ato lícito e não viola a boa-fé objetiva, de modo que também não gera dever de indenizar.
4. Não há falar em óbice da Súmula 7/STJ, pois se trata de mera aplicação da jurisprudência desta Corte ao quadro fático fixado pelas instâncias ordinárias, sem reexaminar provas ou modificar premissas fáticas.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.