Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.959.386
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. TEMAS REPETITIVOS 880 E
1.253 DO STJ. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O caso concreto versa sobre hipótese idêntica à apreciada no
julgamento do Tema 1.253 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ),
tratando-se, inclusive, de execução individual do mesmo título
coletivo (Ação rescisória 1.091/1993), que transitou em julgado em
30/8/2006.
2. No julgamento do Tema 1.253/STJ (REsps 2.078.485/PE,
2.078.993/PE, 2.078.989/PE e 2.079.113/PE), a Primeira Seção do STJ
fixou a seguinte tese repetitiva: "A extinção do cumprimento de
sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por
prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo
título".
3. O Tema Repetitivo 1.253/STJ, portanto, não socorre a parte
agravante, pois vai de encontro à pretensão de impedir a execução
individual sob a invocação do instituto da coisa julgada.
4. Ainda nesse mesmo julgamento, ficou decidida a aplicação do Tema
880 do STJ com a respectiva modulação temporal dos efeitos da
decisão ao título executivo formado com a procedência da Ação
rescisória 1.091/1993. Isso porque, "para as decisões transitadas em
julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que
estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de
sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas
financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz
ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional
de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença
conta-se a partir de 30/6/2017" (relator Ministro Og Fernandes,
Primeira Seção, DJe 30/6/2017).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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