Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.958.798
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ISSQN. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NA LISTA DE SERVIÇOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reenquadramento da atividade econômica para fins de incidência das regras de competência do ISS depende de reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo óbice sumular 7 desta Corte. 2. A mera reprodução de dispositivos legais, sem demonstração específica da violação à legislação federal e com razões dissociadas do acórdão recorrido, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
3. Agravo Interno desprovido.
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