Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.958.607
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A TESES RELEVANTES. ACÓRDÃO ANULADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial interposto em demanda originada de agravo de instrumento envolvendo adoção simples por escritura pública e seus efeitos sucessórios, com alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 por omissão do Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração, quanto a teses relevantes e oportunamente suscitadas, notadamente: (i) a alegada ratificação da adoção com afastamento da sucessão hereditária; (ii) a inexistência, na Lei nº 4.655/1965, de exigência de ratificação judicial para a produção de efeitos hereditários; e (iii) o apontado equívoco de considerar que a adoção teria sido “por procuração”.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verifica-se omissão no acórdão dos embargos de declaração, pois o Tribunal de origem não enfrentou teses relevantes e potencialmente modificativas do resultado, suscitadas em momento oportuno, caracterizando violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. O enfrentamento dos pontos essenciais, quando devidamente provocados, é indispensável à adequada prestação jurisdicional e ao prévio prequestionamento, condição para o conhecimento do recurso especial; ausente tal enfrentamento, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração. 5. A relevância jurídica das teses omissas e seu potencial de influir no deslinde da causa justificam o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com pronunciamento amplo e suficiente.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática; recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que profira novo julgamento com enfrentamento amplo dos pontos omissos.
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