Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.957.687
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada, em juízo de reconsideração, deu provimento ao recurso especial interposto por Sandvik do Brasil S/A Indústria e Comércio, com base na jurisprudência desta Corte Superior, a fim de afastar a aplicação do art. 12, § 11, da IN SRF 243/2002; para cálculo do IIRPJ e da CSLL, autorizando que o cálculo dos recolhimentos entre a vigência da IN SRF 243/2002; até o advento da Lei 12.715/2012; seja realizado nos termos da IN SRF 32/2001.
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
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