Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.955.480
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO SUSTENTADAS A PARTIR DA
ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. ÓBICE CONHECIMENTO. SÚMULA
N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela
recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira
devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de
prestação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido, ao interpretar o título executivo judicial,
concluiu que "não há que se falar em quaisquer valores a serem pagos
a título de Correção Monetária no período de janeiro/1985 a
junho/1988, uma vez que não houve qualquer atraso nesse período".
3. Alterar o entendimento da origem demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso
especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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