Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.949.388
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.
INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REJULGAMENTO. QUESTÃO
EMINENTEMENTE PROCESSUAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DA "TEORIA DA CAUSA
MADURA" (ART. 515, §3º, DO CPC/73). JUÍZO RESCISÓRIO.
DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 E ARTS.
269, I, DO CPC/73. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DATA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. APLICAÇÃO
DE REGRA DE TRANSIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Em se tratando de ação rescisória cujo objeto é violação a
literal disposição de lei, por aplicação indevida da "teoria da
causa madura" (art. 515, §3º, do CPC/73), ou seja, matéria de cunho
eminentemente processual, o pedido rescindendo esgota, por si só, a
finalidade da Ação Rescisória. A consequência lógica da rescisão do
julgado viciado é a anulação do ato irregular e o restabelecimento
do curso normal do processo, sendo desnecessária a formulação de um
pedido rescisório autônomo (rejulgamento da causa pelo tribunal).
2. Há violação à regra da dialeticidade quando a parte Agravante
demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem que
tenha demonstrado, mediante impugnação individual aos fundamentos da
decisão atacada, de que modo estariam presentes os vícios aos
dispositivos legais apontados.
3. O marco temporal para a incidência das novas regras de honorários
é a data da prolação da sentença ou do ato jurisdicional
equivalente que os fixa. No caso, o acórdão da Ação Rescisória foi
proferido em 13/07/2016, já sob a vigência do CPC/2015, devendo
observar a sistemática estabelecida por este diploma adjetivo.
4. O pedido de estipulação de regras de transição para modular os
efeitos do julgamento da AR configura inovação recursal, carecendo
do indispensável prequestionamento.
5. Agravo Interno não provido.
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