Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 1.947.553

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO INTERPOSTO POR APENAS UM DOS LITISCONSORTES. ART. 1.005 DO CPC. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF AFASTADAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. 1. A decisão agravada aplicou as Súmulas n. 282 e 356/STF por considerar ausente o prequestionamento quanto ao tema da inexistência de litisconsórcio passivo. 2. A insurgência deduzida no Recurso Especial, contudo, não versou sobre inexistência de litisconsórcio passivo, mas sobre a aplicação do art. 1.005 do CPC à majoração de honorários advocatícios obtida em recurso interposto por apenas um dos litisconsortes. 3. O acórdão dos embargos de declaração examinou expressamente a matéria ao afirmar que os efeitos da adequação dos parâmetros de fixação dos honorários sucumbenciais se irradiariam aos demais réus, ainda que não tivessem interposto recurso próprio, em atenção ao efeito expansivo subjetivo previsto no art. 1.005 do CPC. 4. A impugnação deduzida no Agravo Interno é específica, pois enfrenta diretamente o fundamento da decisão monocrática e demonstra a correlação entre a questão decidida pelo Tribunal de origem e a tese submetida ao Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar provimento ao recurso especial.

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