Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.947.494
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DEFICIÊNCIA GRAVE (PARALISIA CEREBRAL). OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. SÚMULA 83/STJ. FATO SUPERVENIENTE (ADI 7.265/STF) AFASTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS PRECEDENTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática agravada amparou-se em linha jurisprudencial específica do STJ (posterior aos EREsps 1.886.929 e 1.889.704/SP), que assegura a automaticidade de cobertura e a natureza abusiva de limitação de terapias multidisciplinares para pessoas com deficiências graves (como paralisia cerebral, TEA e Síndrome de Down), o que não foi anulado pelo julgamento geral da ADI 7.265 pelo STF. 2. O agravo interno deixou de impugnar especificamente, item por item, os precedentes e fundamentos da jurisprudência do STJ que serviram de lastro para a aplicação da Súmula 83/STJ na decisão monocrática, limitando-se a reiterar a tese genérica do rol da ANS com base no julgado do STF. 3. A suficiência do quadro clínico e da respectiva prescrição médica, conforme preceitua a jurisprudência aplicável ao caso do autor, afasta a exigência de comprovação de requisitos técnico-científicos cumulativos da ADI 7.265, tornando descabido o pleito de reabertura da instrução processual.
4. Estando o acórdão de origem alinhado à orientação dominante do STJ, incide a aplicação da Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por violação aos artigos da Lei 9.656/98 e do CDC, bem como prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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