Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.943.866
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para afastar a intempestividade de agravo de instrumento e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para julgamento do mérito. 2. O tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento interposto por sócio, incluído no polo passivo da execução após desconsideração da personalidade jurídica, por considerá-lo intempestivo. O acórdão regional fundamentou que a petição apresentada pela devedora original, acompanhada de procuração do sócio com poderes restritos para assinatura de termo de penhora, configurou comparecimento espontâneo, deflagrando o prazo para impugnações.
3. No agravo interno, os agravantes alegam a incidência da Súmula 7/STJ, a ocorrência de preclusão consumativa em face de outro recurso julgado nesta Corte e apontam suposta contradição com decisão proferida em recurso conexo que não foi conhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (a) saber se o afastamento do comparecimento espontâneo reconhecido na origem exige reexame fático-probatório ou constitui revaloração jurídica dos fatos; (b) definir se a juntada de procuração sem poderes específicos para receber citação, com finalidade restrita à formalização de garantia, configura comparecimento espontâneo apto a suprir o ato citatório; e (c) estabelecer se o julgamento do recurso especial viola preclusão consumativa ou contraria decisão proferida em recurso conexo.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revaloração jurídica ocorre quando o tribunal superior atribui qualificação jurídica diversa a fatos incontroversos delineados pelo tribunal de origem, operação que não se confunde com o reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A orientação do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a deflagrar prazos processuais peremptórios contra a parte. 7. A outorga de mandato com finalidade estrita de formalização de garantia patrimonial, desacompanhada de representação técnica adequada e de poderes para receber citação, não supre a citação formal do sócio no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de indevido cerceamento de defesa. 8. A autonomia dos capítulos recursais afasta a alegação de contradição jurisprudencial, visto que o não conhecimento do recurso da pessoa jurídica por óbices processuais não determina a intempestividade do recurso individual do sócio devedor. 9. A ausência de provimento preclusivo anterior nesta instância superior acerca da tempestividade específica do agravo de instrumento do sócio afasta a alegação de preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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